Recentemente a Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a lei 2792/11, que estabelece as condições para implantação de convênio com as O.S. (Organizações Sociais) no âmbito municipal, através da qualificação das pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, causando grande polêmica no meio político e jurídico da cidade.
As O.S. são legalmente qualificadas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Público, criadas conforme modelo estabelecido em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Estado.
A grande questão que se coloca quando da implantação deste sistema é a terceirização dos serviços públicos essenciais, como saúde e educação, preservação do meio ambiente e o patrimônio cultural, para a iniciativa privada sem que haja um critério de escolha por mérito e sim, unicamente, pela vontade e decisão exclusiva do governo municipal, visto que os convênios com as O.S.s não prevêem o crivo da licitação pública.
A matéria atualmente se encontra no STF – Supremo Tribunal Federal – para decisão quanto a sua Constitucionalidade. Não obstante, doutrinadores da estatura intelectual de Celso Antônio Bandeira de Mello, Lucia Valle Figueiredo e Maria Sylvia Zanella di Pietro desferem duras críticas ao sistema que se quer implementar, através das O.S.
Os argumentos são robustos no sentido de caracterizar verdadeira lesão ao princípio da impessoalidade, nas escolhas das entidades beneficiadas; de serem estes contratos nada mais do que a privatização do Estado, não sob a venda de ações, mas pela sinuosa trilha do malabarismo jurídico, através de convênios com entidades privadas; a evidente intenção em utilizar do contrato de gestão com as O.S.s como meio de burlar a Lei de Licitações; a não exigência de nenhum requisito técnico ou econômico para a escolha da entidade. A inconstitucionalidade se mostra ainda mais contundente quando se trata da terceirização das atividades referentes à saúde, visto que o art. 196 da Constituição prevê como dever do Estado a prestação de tais serviços, podendo, em última hipótese, ser prestado concorrentemente com o poder público em áreas de atuação específicas.
Outro ponto que merece destaque é a descaracterização do concurso público, uma vez que os funcionários poderão ser contratos via CLT, privilegiando as indicações políticas e desprestigiando o mérito do profissional que se prepara e qualifica para exercer uma função no Estado.
Em todo o Brasil podemos observar resistências ao que é chamado de neoliberalismo ou privatização indireta, contra a implementação das O.S.s. Como é o caso da greve realizada por todos os profissionais da Saúde, neste dia 25 de outubro de 2011, movimento chamado de Dia Nacional de Paralização do SUS, que terá como um dos temas a inconstitucionalidade da Lei das O.S.s e a valorização do servidor público: concurso, carreira, salário, atualização profissional, dentre outras demandas.
Em Angra dos Reis já vimos este filme. Já conhecemos como se deram os convênios com entidades prestadoras de serviços públicos, que foram paralizados pela justiça, devido à utilização indevida de recursos públicos, causando um prejuízo ainda maior ao contribuinte. Além de que, essas entidades viram verdadeiros currais eleitorais de vereadores e prefeito, que se valendo de contratações indevidas para seus “apadrinhados” intentam, ao arrepio da lei, perpetuar-se no poder à custa do dinheiro do povo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário